Ortografia Oficial - Parte 11. IntroduçãoPortuguês a primeira vista pode parecer uma matéria fácil, porém os seus estudantes sabem que não é bem por ai.
Língua Portuguesa é um dos mais complexos idiomas que existem.
O que mais será necessário em nosso estudo para concursos é interpretar e raciocinar, importando assim muito mais do que memorizar.
1.2 Regras Práticas
I - Emprego de sufixos
Sufixos são partículas que não pertencem ao radical da palavra a que estão presentes.
A primeira regra que estudaremos é a da diferenciação entre os sufixos "izar" e "isar".
Usa-se "izar" como sufixo em palavras que não possuam um "s" na última sílaba do radical.
ex: Profetizar (vem de profeta)
Usa-se "isar" como sufixo em palavras que possuam um "s" na última sílaba do radical.
Uma observação importante quanto ao sufixo "izar":
sufixo > IZ/AR
A segunda regra de sufixos que aprenderemos é a diferenciação do uso entre os sufixos "sinha" e "zinha".
Esta regra segue a mesma lógica da regra dos sufixos "izar" e "isar", sendo assim:
Ex: Casa >>> Casinha ; Flor >>> Florzinha
Uma observação importante que aqui cabe é quanto ao plural de diminutivas que possuam o sufixo "sinha" ou "zinha".
Primeiramente deve-se levar para o plural a palavra originária, pois o diminutivo não pode por si só assumir o número plural:
Ex: Casa >>> Casas ; Flor >>> Flores
Após então se ter as palavras já no plural, basta aplicar os sufixos diminutivos, sob a sua respectiva regra.
Ex: Casas >>> Casazinhas ; Flores >>> Florezinhas ;
A terceira regra dos sufixos trata das partículas "ês(a)" e "ez(a)".
O sufixo "ez(a)" designa um sujeito abstrato que surgiu a partir de um adjetivo:
Ex: Belo >>> Beleza ; Sensato >>> Sensatez
O sufixo "ês(a)" em parte é simétrico ao sufixo "ez(a)", pois este designa um adjetivo que surgiu de um substantivo.
Ex: Campo >>> Camponês(a) ; Burgo >>> Burguês(a); França >>> Francesa (plural dimitutivo: Francesas>>> Francesazinhas)
A quarta regra que será evidenciada diz respeito ao uso dos sufixos "oso" ou "osa".
Ex: Manha >>> Manhoso, Manhosa; Ócio >>> Ocioso.
A quinta regra que aprenderemos diz respeito ao sufixo "isa"; sempre que houver um feminino com esta terminação, ocorrerá o sufixo "isa".
Ex: Papa>>> Papisa
II - Emprego de certas letras, com mesmo fonema.
Emprego de "x" ou "ch".
O "x" será usado após ditongo, com observação para a palavra Recauchutar;
após as sílaba inicial "me", com observação para as palavras Mecha e Mechoação e
após sílaba inicial "en", com observação para a palavra Encher.
Emprego de "g" ou "j".
O "g" será usado nas terminações: ágio; égio; ígio; ógio; úgio; agem; igem; ugem; com observação para as palavras lajem, jajem e lambujem.
após a letra "r".
O "j" será usado em palavras de origem indígena, com observação à palavra Sergipe.
III - Correlações:
Uso do s, ss, ç:
Usa-se "s" em plavras que surjam a partir de verbos, que possuam "nd" no seu radical.
Usa-se "ss" na maioria das palavras que surgirem a partir de verbos de 3ª conjugação e a partir de verbos com o final "meter".
Usa-se "ç" em palavras que surgirem a partir de verbos que terminem com "ter" e em palavras de origem indígena.
(continua)
sexta-feira, 16 de julho de 2010
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Constituição da República
1.Introdução
Primeiramente deve-se deixar claro o que é Constituição:
Constituição é a Lei Maior de um país, é a norma fundamental de organização do Estado. Sua principal função é garantir os direitos do povo e delimitar a atuação do Estado.
A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico.
Em sentido jurídico, tem por percussor, Hans Kelsen. cuja concepção nesta qualidade (jurídica) pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais do Estado.
Em sentido Político, tem por percussor, Carl Schimitt. a Constituição é a decisão política fundamental, não se confundindo com leis constitucionais.
Em sentido Sociológico, cujo percussor é Ferdinand Lassale, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado.
2.Classificação das Constituições
São 8 (oito) as classificações mais usuais das Constituições.
2.1 Quanto ao Conteúdo: Materiais ou reais - São aquelas que se referem aos aspectos essenciais do Estado, como: forma do Estado, direitos políticos e individuais.
Formais: São aquelas que possuem qualquer norma escrita inserida no Texto Constitucional, não importando, assim, a natureza do direito, desde que o poder constituinte veja necessidade na proteção de certa matéria.
2.2 Quanto à Elaboração: Dogmáticas: Aquelas Constituições que incorporam idéias vigentes no momento histórico de sua elaboração, ela é sempre escrita.
Históricas: São Constituições que originam-se da evolução histórica da Sociedade, baseada nos costumes e tradições de seu povo.
Não escritas: resulta de leis, costumes ou jurisprudências esparsas em diversos textos constitucionais.
2.4 Quanto à Origem:
Outorgadas: Constituições impostas ao povo.
Cesarista: Constituições que necessitam de Referendo para entrar em vigor.
2.5 Quanto à estabilidade: Rígidas: o processo de alteração do conteúdo da Constituição é complexo que o exigido para as normas que estejam abaixo da Constituição (leis ordinárias e complementares).
Flexíveis: não exigem procedimento especial para alteração da Constituição.
Semi-rígidas: contêm uma parte flexível e outra rígida.
2.6 Quanto à Dogmática: Ortodoxas ou simples: baseia-se em um único ideal.
Ecléticas ou complexas: baseia-se nos mais diversos ideais, o que resulta em um agrupamento de forças políticas existentes em um determinado momento histórico.
2.7 Quanto à Extensão: Sintéticas ou resumidas: possui poucos artigos, dispondo somente sobre os aspectos essenciais para a organização e formação do Estado.
Analíticas ou Prolíxas: Dispõe sobre as mais diversas matérias no corpo da Constituição, abrangendo temas que poderiam ser objetos de leis infraconstitucionais.
2.8 Quanto ao modelo: Constituição-garantia: A Constituição que estrutura e delimita o poder do Estado, estabelece a divisão de poderes e respeito às garantias individuais de seu povo, buscando manter o status quo.
Constituição-balanço: A Constituição que abarca a situação política, econômica e social em determinado momento, com a alteração significativa de qualquer desses fatores. Busca contemplar a luta de classes e a evolução do Estado.
Constituição-dirigente: A Constituição não contempla somente a estrutura e delimitação do Estado, mas propõe diretrizes e programas a serem seguidos por ele.
3 Elementos da Constituição
São 5 (cinco) os elementos de uma Constituição.
3.1 Elementos orgânicos: normas sobre a estrutura do Estado e seu poder.
3.2 Elementos limitativos: limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais.
3.3 Elementos socio-ideológicos: prescreve a atuação do social do Estado (intervencionista ou liberal)
3.4 Elementos de estabilização constitucional: normas para a defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa).
3.5 Elementos formais de aplicabilidade: regras sobre a correta aplicação da Constituição.
4 Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
4.1 Classificação
quinta-feira, 15 de julho de 2010
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Bem, sou um concurseiro, e estou me dedicando no momento ao concurso do Ministério Público.
Neste blog irei postar o conteúdo que eu vier a estudar, para compartilhar com os meus leitores.
Passar neste concurso será um desafio para qualquer um.
Até hoje é o maior de minha vida.
A prova ocorrerá nos dias 11 e 12 de setembro deste ano. E será realizada pelo CESPE, no sistema CERTO/ERRADO, no qual cada questão marcada corretamente irá somar 1 ponto ao candidato, e cada incorreta diminuirá meio ponto da soma total do candidato.
Eu irei prestar o concurso para o cargo de Técnico Administrativo.
No mais, boa sorte.
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